O nosso dileto STF voltou atrás e, por unanimidade, decidiu ser da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ações por acidente de trabalho, e não da Justiça comum.
Por ter sido tomada em plenário e por unanimidade de votos, a decisão deverá se constituir em súmula da jurisprudência do tribunal e até mesmo súmula vinculante. O ministro Marco Aurélio justificou a reversão dizendo que foi feita “uma nova leitura da Constituição, de forma mais fidedigna”.
Pois então vejamos decisão do nosso não menos dileto Tribunal de Justiça do Estado de Goías sobre matéria idêntica, senão vejamos: Jurisprudência “Acidente de Trabalho. Superveniência da EC nº 45/2004. Justiça Comum Estadual. Competência. 1 - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar os litígios originados de acidente de trabalho, mesmo após a edição da Emenda Constitucional nº 45, é o que se conclui da interpretação conjunta do artigo 109, I, e 114 da Constituição Federal. 2 - Subsiste íntegra, na esfera de competência material do Poder Judiciário local, a atribuição para processar e julgar as causas acidentárias, sendo inaplicável in casu a Súmula 736 do STF. Agravo de instrumento conhecido e provido.” AI nº 43787-7/180, de Minaçu. Relator: Vítor Barboza Lenza. 1ª Câm. Cív. (Agte: Sama - Mineração de Amianto Ltda; Agdo: Francisco Gomes de Menezes Neto). Acórdão datado em 28.06.2005.
É meus queridos leitores, a vida é assim, "entre tapas e beijos" muitos relacionamentos são levados, ou mesmo arrastados, quem dirá entre as instituições da Justiça do nosso querido e mui amado Brasil. Problema??? hum! é nosso. Os administradores do Direito deverão aguardar, deixar a poeira abaixar.
É ver para crer meus amigos argonautas.
Stone Henge.
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